outubro 07, 2005

Aborto é só matar?

Mais algumas achas para o debate sobre o aborto começado no post anterior. Nos comentários a Susana coloca duas questões:
  1. Quais são as circunstâncias em que posso matar?
  2. Em que casos não deve ser punida criminalmente uma pessoa que tira a vida a outrem?
Penso que o aborto não pode ser reduzido a estas duas questões apenas. Aliás, as questões que se colocam no caso do aborto parecem-me radicalmente diferentes. Senão vejamos:

Caso 1: Uma mulher está grávida mas a continuação da gravidez levará à morte da mãe e do filho. Deve interromper-se a gravidez? Parece-me que a resposta é sim e não é comparável àquilo que habitualmente designamos por legítima defesa pois o filho não teria nunca hipóteses de viver.

Caso 2: Uma mulher está grávida mas a continuação da gravidez levará à morte da mãe sobrevivendo o filho. Este caso poderia comparar-se a uma legítima defesa contra uma pessoa que não soubesse o que estava a fazer (ex. matar um doente mental antes que ele nos mate a nós).

Na questão do aborto penso que não se pode discutir apenas se se mata o filho ou não mas também se a mãe tem obrigação de manter o filho dentro de si ou não. E não me parece que se possa decidir liminarmente pelo princípio de defesa da vida e de uma legislação que a isso obrigue.

Caso 3: (não sou médico pelo que o caso não é um caso prático mas apenas especulativo) Uma pessoa morrerá inevitavelmente se não receber um transplante de um rim. Um irmão tem dois rins perfeitamente saudáveis e compatíveis mas recusa-se a doar um rim. Deve a lei penalizar este irmão por "matar" o outro? Deve uma pessoa ser obrigada por lei a sacrificar parte do seu corpo quando a vida de outra está em jogo? A doação de sangue deve ser imposta por lei, com criminalização da recusa?

P.S.: Entrevista de Miguel Oliveira da Silva ao DN de hoje: mais questões para reflectir (via Renas e Veados).

6 Comments:

Blogger Susana Bês said...

A minha pergunta 1. tinha um sentido puramente ético. É a pergunta sobre o meu próprio comportamento, como devo agir.

A minha pergunta 2. é sobre a racionalidade de uma resposta penal: em que as circunstâncias tirar a vida a outrem deve ser "isento" de consequências criminais. (a este propósito, remeto-me para o comentário que deixei hoje no post anterior).

Quando falei na guerra e na legítima defesa quis sublinhar que não é verdade que a defesa da vida humana seja feita incondicionalmente. Tem excepções.

Mas não creio que seja bom caminho comparar a IVG com as situações de risco ou perigo dos casos 1., 2. e 3. Isso convida a procurar a legitimidade para a IGV em casos paralelos. Ora, não existem. Porque o caso da gravidez é uma situação única, que não pode ser comparada com a legítima defesa (um conceito, de resto, cuja masculinidade nos seus contornos profundos já tem sido sustentada, tanto quanto me recordo, por algumas juristas).

Pessoalmente coloco a morte do embrião na classe de "se-assim-fizerem-questão é um caso em que posso terminar legitimamente uma vida". Específico apanágio dessa categoria de pessoas que biologicamente dominam o processo da gestação. E como diz o Lutz, se Deus dá coelhinhos, dá ervinhas (http://www.haloscan.com/comments/arqlutz/112852234354288512/#230866).

7/10/05 11:55  
Blogger maria said...

CA, obrigada por introduzires este tema e a forma como o estás a fazer. Ele é complexo demais para se esgotar no "não" e no "sim" e nas respectivas campanhas por vezes tão atávicas de um e outro lados.

7/10/05 15:46  
Blogger CA said...

Susana

Não percebi bem a sua resposta. As situações 1. e 2. são casos de IVG que são cobertos pela lei actual. O caso 3 pretendia apenas tentar compreender o que pode ser a sensibilidade daquelas mulheres que afirmam que na sua barriga mandam elas.

Se não vamos procurar a comparação com casos análogos como discutimos o assunto? A partir de princípios gerais sem os ligar a mais nada?

7/10/05 21:27  
Blogger CA said...

MC

Obrigado.

7/10/05 21:29  
Blogger Susana Bês said...

CA,
estava a colocar-me de um ponto de vista externo à lei.

A perspectiva que consiste em apreciar o que a lei actual permite para estabelecer um núcleo que sirva de referência para eventuais alterações - expansivas - da lei é uma perspectiva possível e até vejo que pode ser interessante.

No entanto, uma construção assim, como me parece ser a apresentada por si, é uma construção que assume como ponto de partida uma dada base valorativa, que é a proibição, para depois ir abrindo uma ou outra excepção ("afinal", no caso de legítima defesa e no caso de outras situações de necessidade, como a que refere em 1., não deve haver punição pelo aborto. Destaco "afinal".)

Ora, não há à face da Terra nenhuma outra situação ou condição humana que se assemelhe à da gravidez.
Sustento que, pelas circunstâncias próprias desta condição durante (seguramente) a fase embrionária, a gravidez deve encontrar-se na disponibilidade absoluta da mulher grávida.

E assim, faço uma afirmação de princípio sobre o assunto. Ao passo que tratar a legitimidade para realizar um aborto em paralelo com os casos que excepcionalmente "despenalizam" em razão de determinadas circunstâncias (o perigo para a mãe) os comportamentos tem implicado já um juízo negativo.

Só há um contexto em que eu defenderia um enfoque assim: para, pragmaticamente, obter o consenso com os defensores da posição contrária, criando, assim, uma fórmula legal que satisfizesse uns, pelos resultados,e outros, pelos "princípios".

8/10/05 09:50  
Anonymous Anónimo said...

Cara Susana,creio que vem a cada mulher desedir do prolongamento do parto!Excepto,em condiçôes especiais!Como o viol,as faculdades intelectuais,a ajuda governamental a cada criança!Sim sim, nâo tendo os recursos para os manter,e deixando-os ao abandono, um aviso do médico para a saude da mâe ou da criança,ou a vida dos dois.Nos casos repetitivos,enfim.
Nâo é a nenhuma religiâo a dictar as normas.
Ainda menos os politicos que existem em Portugal, e noutros paises da mesma veia, onde se servem das crianças para as explorar..e isto em todos os sensos.

16/10/05 00:44  

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